Eficácia do compliance depende de zelo do administrador, não só de lei Fonte: ConJur, 23/01/2017
Em argumento retórico, e com certa dose de exagero, Thomas Jefferson costumava dizer que "as leis são desnecessárias quando os homens são puros; e são inúteis, quando são corruptos". A inutilidade a que se referiu o estadista está relacionada, certamente, à falta de efetividade e eficácia do comando normativo, "patologia" quase sempre associada a três fatores: a generalidade da norma, a ausência de controle e a sensação de impunidade pelo seu descumprimento.
A pouca densidade normativa fruto da generalidade da norma e da utilização de conceitos excessivamente abertos e fluidos (como moralidade e proporcionalidade, por exemplo), não raras vezes, abre espaço largo para os desvios de conduta, quase sempre associados a uma tentativa dolosa de apropriação privada do "espaço" público (corrupção).
Essa "patologia" normativa fez-se presente na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Publicada há pouco mais de três meses, e conhecida como a "Lei de Responsabilidade das Estatais", esse novo diploma legal criou diretrizes de controle e de fiscalização por meio de políticas de compliance e de transparência a serem obrigatoriamente adotadas por empresas públicas e sociedades de economia mista das três esferas de governo.
Trata-se, portanto, de lei nacional - e não apenas federal -, que veio à tona como resposta do Congresso à agitação popular provocada pelo grave escândalo de corrupção na Petrobras.
Um dos pontos mais comemorados da nova lei - e proporcionalmente um dos que têm gerado maior apreensão no plano da eficácia normativa - refere-se à imposição de que as estatais desenvolvam programas de compliance, ou de boa governança corporativa, objetivando a gestão racional do risco e a adoção de mecanismos anticorrupção.