Nova regra de ofertas públicas reduz custos de pequenas e médias empresas
Fonte: administradores.com.br, 02/06/2014
Com a dispensa da entrega de versão impressa do prospecto e na publicação dos avisos obrigatórios em jornal, empresas reduzem custos para a realização de outros investimentos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recentemente a Instrução nº 548, que regulamenta ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e seu registro perante a CVM. Com as novas regras introduzidas, os avisos obrigatórios no âmbito das ofertas públicas ficam dispensados de publicação em jornais.
A partir da nova regulamentação, que modifica dispositivos da Instrução nº 400, de 2003, esses avisos obrigatórios, como o prospecto - documento que apresenta de forma destacada as principais informações relevantes para o investidor - e o anúncio de início e encerramento de distribuição da oferta pública passam a poder ser divulgados na internet, nas páginas da companhia emissora, do ofertante, da instituição intermediária da oferta, das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários e da CVM.
Além da divulgação pela internet, tais avisos obrigatórios poderão, facultativamente, ser publicados na forma de aviso resumido em jornais ou em quaisquer outros meios de comunicação, desde que haja a indicação no meio digital em que as informações estejam detalhadas e completamente disponíveis, ainda que por hyperlink. A divulgação desses avisos deve ser realizada em horário anterior a abertura ou posterior ao fechamento do pregão.
Outra inovação relevante, em termos de custos da oferta, é a dispensa de impressão do prospecto. O documento passa a ser de divulgação obrigatória somente pela internet, nas páginas da emissora, do ofertante, da instituição intermediária responsável pela oferta, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição (quando houver), das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários e da CVM. Contudo, uma versão impressa deverá ser entregue à CVM e às entidades administradoras de mercado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação.
Por fim, a nova regra também inseriu, de forma exemplificativa, dentre os meios para comunicar modificação de oferta, o correio eletrônico, a correspondência física e qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, com a finalidade de tornar claro quais as formas de comunicação são consideradas válidas.
A dispensa da entrega de versão impressa do prospecto e da publicação dos avisos obrigatórios em jornal resultam na redução dos custos para a realização da oferta. Essas modificações vão ao encontro de algumas das reivindicações do Comitê Técnico de Ofertas Menores, que defendem a criação de um procedimento mais simples e célere e a diminuição dos custos e das ofertas realizadas por meio da ICVM 400.
Espera-se que a disponibilização do prospecto por meio eletrônico e a redução da quantidade de exemplares a serem entregues em versão impressa, bem como a divulgação dos avisos obrigatórios pela internet contribuam para a abertura de espaço para a entrada das pequenas e médias empresas no mercado de capitais.