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Certificação e seguir as normas técnicas: qual a diferença? Fonte: Mauricio Ferraz de Paiva - www.target.com.br, 24/04/2014

No mercado brasileiro, há uma grande confusão entre certificação compulsória e o cumprimento de normas técnicas, já que os produtos ou serviços com certificação compulsória ou com regulamentação técnica são obrigados a provar, antes de entrar no mercado, que seguem determinadas normas com ensaios de laboratório e levam um selo de certificação. Isso não quer dizer que quando não tem esse tipo de certificação, um produto ou serviço não precisa seguir normas. A norma é de observância obrigatória, pois isso se encaixa muito bem no ordenamento jurídico brasileiro.

Em resumo, o cumprimento das normas é constitucional, não depende de concordância do Inmetro, dos Ipems e da ABNT. O sistema jurídico brasileiro tem uma hierarquia lógica: a constituição, as leis federais, as leis estaduais, regulamentos, portarias e outros documentos. A norma se encaixa nisso. Para garantir os direitos básicos dos cidadãos, o Estado criou esse sistema jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei de caráter geral e nacional, editado com fundamento no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição brasileira, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990, ao disciplinar as vedações aos fornecedores de produtos ou serviços com o intuito de coibir práticas abusivas estabelece em seu artigo 39, VIII: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela ABNT ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Assim, quando não existir regulamentação técnica específica de um assunto, qualquer produto ou serviço tem que seguir a norma.

Em um julgamento de uma licitação, o Tribunal de Contas da União (TCU) abordou a exigência de apresentação pelos licitantes de certificados emitidos pela ABNT que já tinha sido tratada pelo Tribunal no âmbito do TC 017.812/2006-0, julgado pelo Acórdão 2392/2006 - Plenário. No voto que conduziu o Acórdão, o ministro Relator ressaltou que nem a Lei n. 4.150/62, que instituiu "o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público (...)" nem a Lei n°. 8.666/93 exige a certificação dos produtos pela ABNT. Cabe ressaltar que o art. 1º da Lei nº 4.150/62 obriga a "exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados "normas técnicas" e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas".

Verifica-se que, em momento algum, a lei exige a certificação dos produtos pela mencionada associação. Da mesma forma, o inciso X do art. 6º da Lei nº 8.666/93 prescreve a observância das normas da ABNT ao se definir o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução de obra que perfazem o projeto executivo. Aqui também não se verifica a exigência de certificação.

Destarte, não é exigível do gestor público a observância de norma certificativa como a NBR- 15.247. Entretanto, conforme realçado pelo eminente ministro Augusto Nardes, o gestor está obrigado a exigir da contratada a adoção das normas técnicas da ABNT referentes à execução do objeto, especialmente, as atinentes aos elementos estruturais, às instalações elétricas e às técnicas construtivas.

Já nas relações de consumo, além de serem aplicáveis os dispositivos legais, o CDC estabelece expressamente, nos artigos 18 e 20, a responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços de qualidade (e a falta de atendimento às normas técnicas gera, em princípio, um vício de qualidade), tanto pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, como por aqueles que diminuam o seu valor. O § 6º. do art. 18 do CDC considera, inclusive, impróprios para o consumo os produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, ou seja, em desacordo com as normas técnicas de fabricação, se houver.

No caso da certificação, os fabricantes nacionais, depois de confirmar que existe um programa de certificação para o seu produto ou serviço, e de descobrir se ela é compulsória ou voluntária, o próximo passo é avaliar se sua empresa cumpre os requisitos necessários para solicitar a certificação, através da leitura da norma ou do regulamento correspondente. Após essa avaliação, a empresa deve procurar um Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro para realizar o processo de certificação referente ao seu produto.

Atualmente, a competição internacional criou a necessidade do uso da normalização pelas empresas, de forma a representar, efetivamente, um instrumento de administração e de gerência da produção nos processos industriais. Ao nível internacional, o uso das normas apresenta uma vantagem decisiva. Se um país exporta seus produtos em conformidade com normas aprovadas internacionalmente, possui um excelente argumento para vendas, que é a comparação com produtos oriundos de países concorrentes.

Caso contrário, este processo torna-se muito difícil, se as normas do país comprador diferirem daquelas do país fornecedor. Outro ponto substancial é a questão das barreiras alfandegárias, especialmente devido às restrições legais impostas à importação de mercadorias, que não estejam em conformidade com as leis e normas do país ou bloco de países importadores.

Ao nível nacional, constata-se que nas empresas são feitos esforços permanentes para reduzir custos, enquanto se procura manter ou melhorar a qualidade para obter uma produção mais econômica. Nesse sentido a normalização é utilizada cada vez mais como um meio para se alcançar a redução de custos da produção e do produto final. Sua utilização apresenta inúmeros benefícios, desde a concepção de novos produtos até os serviços de manutenção após a comercialização.

A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal. O descumprimento das NBRs legitimadas no ordenamento jurídico

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